O Direito dos animais pode ser
compreendido como a tese que defende que os animais não humanos também são
sujeitos de direitos fundamentais relacionados à sua dimensão sensível,
elegendo o critério da senciência como sendo o mais adequado para atribuir
consideração moral a um determinado ser. A teoria critica o especismo, termo
cunhado para designar o preconceito arbitrário baseado unicamente na espécie,
sem levar em consideração as demais características moralmente relevantes, tais
como a capacidade sofrer e sentir prazer.
Hoje não é possível mais admitir, como fez
Descartes, que os animais são conjuntos de peças e máquinas, desprovidos de
consciência ou pensamento, haja vista que pesquisas recentes da Universidade
Stanford e do MIT (Massachusetts Institute of Technology), das quais toma
frente o neurocientista canadense Philip Low, comprovam a existência da
consciência em todos os mamíferos, aves e outras criaturas, como o polvo.
A tese do Direito dos animais pode ser
classificada como uma subdivisão do biocentrismo: o zoocentrismo – segundo o
qual o centro de valores encontra-se nos animais sencientes¹ individualmente
considerados. Essa divisão serve para distinguir os teóricos defensores da
existência de valor intrínseco em todos os seres vivos daqueles que estabelecem
como linha divisória para a consideração moral o critério da senciência².
Os principais teóricos zoocêntricos
defendem que não há justificativa moral para ignorar o sofrimento dos animais
não-humanos³, destacando que a diferença de espécie é insuficiente para afastar
a relevância das características inerentes a esses seres. Os argumentos, a
despeito das diferenças de cada autor e dos desafios da efetiva incorporação
dos direitos dos animais, são sólidos e nada simples de serem rebatidos. Seus
principais defensores, no âmbito internacional, são: Peter Singer, Tom Regan,
Gary Francione, Steven Wise, entre outros. Em âmbito nacional, pode-se citar:
Fábio de Oliveira, Daniel Lourenço, Sônia Felipe, Carlos Naconecy, Tagore
Trajano, Heron José Santana, Edna Cardoso, Danielle Tetü Rodrigues.
A teoria dos Direitos dos Animais se
distingue, portanto, da proteção animal positivada nos ordenamentos jurídicos
em geral (no Brasil, por exemplo), os quais concebem tais seres como objetos e
não sujeitos de direito. Dessa forma, os animais não humanos ficam despidos de
um núcleo de direitos bem delimitado, o que acaba por torná-los vulneráveis aos
interesses humanos.
1 “O termo sencientes vem do latim senciens
e significa “que sente, que tem sensações”. Entretanto, é preciso que se
enfatize a ideia de que o “sentir” não está dissociado do cognitivo, pois para
“sentir” é necessário que o indivíduo perceba o estímulo e o interprete
mentalmente, para que responda, em comportamento, de maneira adequada ao que
significou aquele estímulo, para aquele indivíduo. Poderíamos concluir que os
animais são seres sencientes porque “sentem” sensações e porque são capazes de,
cognitivamente, processar os estímulos de maneira a “convertê-los” em
sensações” (PRADA, Irvênia Luiza de Santis. Os animais são seres sencientes.
Em: TRÉZ, Thales; e outros. Instrumento animal: o uso prejudicial de animais no
ensino superior. (Org.). Bauru, SP: Canal 6, 2008)
2 A senciência costuma ser definida como a
capacidade de sofrer e/ou sentir alegria. Nesse sentido: “Se um ser sofre, não
pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento.
Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu
sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante – na
medida em que é possível estabelecer uma comparação aproximada - de um outro
ser qualquer. Se um ser não é capaz de sentir sofrimento, ou de experimentar
alegria, não há nada a ter em conta. Assim, o limite da senciência (utilizando
este termo como uma forma conveniente, se não estritamente correta, de designar
a capacidade de sofrer e/ou, experimentar alegria) é a única fronteira
defensável de preocupação relativamente aos interesses dos outros. O
estabelecimento deste limite através do recurso a qualquer outra
característica, como a inteligência ou a racionalidade, constituiria uma
marcação arbitrária” (SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução por Marly
Winckler. Porto Alegre, São Paulo: Lugano, 2004).
3 Sobre a expressão animais não-humanos, o
filósofo Carlos M. Naconecy aponta que: “os eticistas da área animal
confeccionaram uma expressão nos anos 70, “animais não-humanos”, para ressaltar
a natureza compartilhada entre humano e animal. Todavia, mesmo essa expressão
parece também objetável, na medida em que nomeia uma criatura a partir do que
ela não é - tão criticável quanto chamar as pessoas negras de “não-brancas”.
Com efeito, o uso de uma única palavra “animal”, para designar criaturas tão
diferentes, de um mosquito a um elefante, já revela nosso preconceito
antropocentrista, que achata toda essa imensa variação e complexidade
individual” (NACONECY, Carlos Michelon. Ética e animais. EDIPUCRS: Porto
Alegre, 2006. p. 74).
LUANA
COUTO E ISABELA TARANTO
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